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Distinção das atividades do professor e do tutor, na ótica da justiça do trabalho

Como se sabe, com a pandemia instaurada pela COVID-19 a procura por cursos à distância aumentou significativamente, chegando a representar um incremento de 70%, de acordo com pesquisa veiculada pela Catho Educação, em novembro do ano passado.

Dentro desse contexto, os tutores ganharam notável destaque na estrutura dos cursos on-line, na medida em que para as instituições de ensino é fundamental conseguir se fazer presente perante os alunos, ainda que de forma remota, sem, contudo, comprometer a qualidade do ensino.

A popularidade do ensino à distância refletiu também nas discussões travadas na Justiça do Trabalho, a partir do aumento dos questionamentos por parte dos tutores acerca de eventual equiparação de suas atividades/funções, com aquelas desempenhadas pelos professores.

No mês passado, o TST inaugurou o debate acerca da controvérsia, através do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto nos autos do processo n.º TST-RR-349-42.2018.5.09.0019, ocasião em que concluiu pela distinção entre as duas funções, e, consequentemente, impossibilidade da equiparação.

No julgamento supracitado, através da simples conjunção das normas que regem a matéria, restou vencedora a tese da defesa, no sentido de que o professor é o responsável pela organização pedagógica, metodologia de ensino, conteúdo programático e elaboração das avaliações. Enquanto ao tutor, cumpre prestar suporte às atividades do professor, notadamente a partir do esclarecimento de dúvidas dos alunos e auxílio na aplicação de exercícios e avaliações.

É possível perceber, portanto, que as distinções entre as atividades do professor e do tutor giram em torno da fixação de responsabilidades próprias que ajudam a delimitar, não só o papel de casa um, mas, principalmente, a hierarquia que permeia essa relação.

Importante frisar que um não anula ou substitui o papel do outro. Tanto o professor como o tutor são peças essenciais no sistema educacional, como agentes educativos que são. Principalmente com o avanço do ensino à distância, onde o alcance é enorme, é de suma importância para as instituições de ensino e aos alunos, alguém capacitado para intermediar e interpretar os cursos e conteúdos produzidos pelos professores.

Para as instituições de ensino a recente decisão do TST se mostra absolutamente relevante em razão, em suma, dos seguintes fatores:

  1. Em tempos de pandemia, onde o isolamento social é imprescindível, a modalidade on-line de ensino foi a única opção que restou para seguir com o funcionamento das atividades escolares e acadêmicas.
  2. Há evidente discrepância salarial entre ambos os cargos.
  3. No contexto da COVID-19, o impacto financeiro em decorrência de eventual equiparação entre as atividades do tutor e do professor poderia representar drástica redução na oferta de cursos.

Ou seja, nesse cenário caótico, nos parece que não reconhecer a validade dos atos normativos que dispõem sobre o tema, e conferir equiparação salarial entre o professor e o tutor, significaria, na prática, uma derrota para a educação que nunca sofreu tanto no nosso país.

Diante do acima exposto, nos parece absolutamente adequada a posição firmada pelo TST, tendo em vista ser possível distinguir claramente as atividades do professor e do tutor, inexistindo a possibilidade de equiparação salarial ou até mesmo enquadramento, segundo a legislação que norteia a matéria.

Por Daniel Santos, sócio do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados.

Artigo publicado no Estadão

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