O STF finalizou o julgamento da ADC nº 49, a qual tinha por objeto a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em 2021, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da exação, sob o argumento de que o ICMS incide sobre operação praticada com fim comercial, que acarrete a circulação da mercadoria com a transmissão da titularidade jurídica.
No dia 19/04/2023, o Plenário do STF proferiu decisão nos embargos de declaração opostos pelo estado do Rio Grande do Norte, pleiteando por uma definição sobre a manutenção dos créditos do ICMS pelos contribuintes, bem como pela modulação dos efeitos da decisão.
Após votação acirrada (6 x 5), a decisão foi modulada e restou definido, resumidamente, o seguinte:
– Permanece válida a tributação das transferências até 31/12/2023, mas para os contribuintes que ajuizaram medida judicial, o direito ao não recolhimento é imediato, bem como o a restituição dos valores que foram pagos indevidamente;
– Nos demais casos, a não incidência do ICMS nas transferências passa a valer em 01/01/2024;
– Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, os créditos são válidos e não poderão ser cancelados, de forma que caberá aos estados disciplinarem a transferência dos créditos de ICMS, ainda em 2023. Caso a regulamentação não ocorra no referido prazo, os contribuintes poderão efetuar as transferências dos créditos.
Desta maneira, recomendamos que os contribuintes acompanhem a regulamentação do tema nos estados de interesse, para que, tão logo seja possível, operacionalizem a transferência dos créditos e evitem qualquer cenário prejudicial (como por ex. com acúmulo de créditos sem utilização).