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A responsabilidade civil e trabalhista nos contratos de empreitada

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por meio de sua Orientação Jurisprudencial (“OJ”) n. 191 da Seção de Dissídios Individuais-1 (“SDI-1”), pacificou a jurisprudência da Corte no sentido de que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Não obstante o Código Civil, em seus artigos 610 a 626, disciplinar os aspectos civis relacionados ao contrato de empreitada, não definiu com precisão o instituto, que pode ser compreendido, a partir da conceituação emprestada do direito tributário, como “a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido”(1).

Uma leitura apressadae descontextualizada da referida OJ poderia induzir à conclusão de que o dono da obra não é responsável solidário ou subsidiário em relação a quaisquer obrigações contraídas pelo empreiteiro e derivadas dos contratos de trabalho, o que seria um equívoco rematado, sobretudo porque a interpretação da Orientação deve se dar em conjunto com o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de Tema 0006, quefirmou a seguinte tese:

– Excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo.

– O entendimento contido na tese jurídica aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento.

Convém esclarecer que o entendimento consubstanciado na OJ n. 191 da SDI-1 destina-se às hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas que contratam a realização de uma obra não relacionada ao seu objeto social, em benefício próprio e de forma eventual, não abrangendo, pois, as construtoras e incorporadoras, posto que a execução de obra é a atividade essencial destas empresas.

Essa exceção, contida na parte final da OJ,objetivou evitar a terceirização indiscriminada da mão-de-obra pelas construtoras e incorporadoras, o que poderia estimular a precarização das relações de trabalho e a lesão a direitos trabalhistas.

O TST decidiu, outrossim, ser inaplicável a OJ n. 191 SDI-1 nas hipóteses de danos – materiais, morais e estéticos – advindos do acidente do trabalho, cuja natureza é civil, de modo que o dono da obra pode ser solidariamente responsável, nos termos do artigo 942, do Código Civil, se concorreu para o infortúnio, deixando de exigir e fiscalizar a observância das normas de higiene e segurança do trabalho.

Diante desse cenário, impõe-se a interpretação sistemática e rigorosa dos precedentes do TST em torno do tema, cujo posicionamento pode ser objetivado nas seguintes conclusões:

– O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente do porte da empresa ou de sua natureza, se pública ou privada:

o Exceto se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora;

o Exceto se dono da obra contratar, a partir de 12 de maio de 2017, empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, com base na culpa in eligendo;

o Exceto se for obrigação de natureza civil, como a responsabilidade pela indenização decorrente do acidente do trabalho, caso comprovado que o dono da obra concorreu ou não adotou as medidas para evitar o infortúnio.

Por essas razões, os donos de obra devem se assegurar, durante a vigência do contrato, quanto à idoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, bem como ao rigoroso cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, sob pena de responsabilidade solidária ou subsidiária na hipótese de inadimplemento pelo empregador.

Por Leandro Lamussi e Alan Dantas

(1) Art. 116 da Instrução Normativa (“IN”) RFB n. 971/09, com redação dada pela IN RFB n. 1867/19.

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