Barreto | Lamussi | Nunes Advogados

A Lei Complementar (“LC”) nº 194/22

Publicada em junho deste ano – ao alterar o Código Tributário Nacional (“CTN”) e a Lei Kandir, passou a considerar bens e serviços essenciais e indispensáveis os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.

Com isto, as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) incidente sobre esses bens e serviços, que antes variava de 25% a 30%, foi reduzida aos patamares ordinários, de aproximadamente 18%.

Como esperado, os estados imediatamente sinalizaram que a redução de alíquota ocasionaria significativo impacto na arrecadação, sobretudo considerando a recente sugestão do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos estados e do DF (“CONSEFAZ”) no sentido da elevação da alíquota do ICMS para aproximadamente 21,85%.

Neste contexto, diversos estados – tais como Sergipe, Piauí, Pará, Paraná e Goiás – já aprovaram o aumento do imposto ou, ainda, se movimentaram para que sejam criados outros mecanismos fiscais no intuito de compensar a queda da arrecadação.

Ao contribuinte, inevitavelmente resta aquela conhecida sensação de que “o que é dado com uma mão, é retirado com a outra”. Apesar da má notícia, o contribuinte deve lembrar que:

  1. é vedado aos estados instituir ou aumentar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei (princípio constitucional da anterioridade anual);
  1. é vedado aos estados instituir ou aumentar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal) e,
  1. a criação de outros mecanismos pelos estados voltados à recuperação das finanças estaduais, como, por exemplo, via fundos, pode caracterizar a criação de um novo tributo, o que conforme previsão constitucional, é competência exclusiva da União. Dito isto, resta aos contribuintes aguardarem os próximos capítulos, bem como torcerem para que o tema não atrapalhe o período festivo que se aproxima.

Não há dúvida, portanto, de que o mercado jurídico e Judiciário se manterão vigilantes, de modo a evitar ou coibir quaisquer ilegalidades perpetradas pelos estados a fim de elevar a tributação do ICMS. 

Compartilhar:

Post Recentes

plugins premium WordPress