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CONFAZ publica norma voltada aos operadores logísticos e seus clientes

A terceirização das atividades de logística é uma opção que tem se mostrado muito atraente às empresas dos mais variados segmentos econômicos. Essa alternativa oferece, como diferencial estratégico, uma solução integrada de serviços, tais como espaço para armazenagem, controle e gestão de estoques, picking, movimentação, gestão de transportes, entre outros serviços indispensáveis ao sucesso da operação logística.

Mais recentemente, com o crescimento do e-commerce no país, intensificou-se a contratação de operadores logísticos, que passaram a ser amplamente utilizados. Não obstante essa realidade, a ausência de regramento específico, no âmbito estadual, destinado a disciplinar essas relações jurídicas, gerava insegurança aos depositantes. Mesmo naqueles estados em que existia ato normativo direcionado a regular tais operações(i), o entendimento e a formalização das obrigações fiscais neste tipo de operação não era uniforme.

Em alguns casos, era necessária a obtenção de regime especial pelo estabelecimento operador logístico junto à unidade federativa de sua localização, bem como a abertura de filiais e filiação dos depositantes no regime especial concedido aos referidos operadores(ii). Já em outras situações, os procedimentos fiscais aplicáveis aos armazéns gerais e/ou depósitos fechados vinham sendo por estendidos aos depositantes, o que muitas vezes tornava a operação inviável, já que existem diversas exigências regulatórias e obrigações fiscais vinculadas a estes modelos.

Neste contexto, em 28 de setembro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste Sinief nº 35/2022, por meio do qual os estados e o Distrito Federal acordaram estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.

Dentre os aspectos tratados no Ajuste, merecem destaque os principais procedimentos a serem observados pelos operadores logísticos e respectivos depositantes, a saber:

o Operador logístico: deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado; ficará dispensado da emissão de documentos fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital; deverá gerar o sistema informatizado de controle contábil e de estoques (se assim a unidade federada obrigar).

o Estabelecimento depositante: deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, quando estiver localizado em estado diverso do operador logístico; deverá emitir NF-e de Remessa e Retorno para Depósito em Operador Logístico, com destaque do ICMS (se devido).

Além disso, o Ajuste disciplinou os procedimentos fiscais a serem observados pelos envolvidos quando da saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, bem como para devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador logístico.

Também restou consignado que cada unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção dos novos procedimentos e que as disposições do Ajuste não se aplicam ao estado da Bahia.

Diante da uniformização dos procedimentos fiscais para as referidas operações e, a fim de evitar a cominação de multas e o redirecionamento de responsabilidade tributária por parte das autoridades fiscais, é muito importante que tanto os operadores logísticos quanto os depositantes fiquem atentos à publicação de alterações das legislações estaduais do ICMS e ajustem seus fluxos fiscais nos termos do estabelecido no Ajuste Sinief nº 35/2022.

No mais, importante também acompanhar o andamento de regimes especiais concedidos anteriormente à publicação do referido Ajuste Sinief, já que há a possibilidade de ocorrer a revogação destes instrumentos.


i Por exemplo: Portaria CAT nº 31/2019 do estado de São Paulo;

ii Como ocorre, por exemplo, no estado de Minas Gerais.

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