Em 31/01/2023 foi publicada a IN RFB nº 2.130/2023, a qual regulamenta a autorregularização (denúncia espontânea) instituída pela MP nº 1.160/2023.
• Da Autorregularização (art. 3º da MP nº 1.160/2023)
A autorregularização é aplicável aos contribuintes que tiveram procedimento fiscal aberto até 12/01/2023, desde que não tenha ocorrido a constituição do crédito tributário (auto de infração). Ao aderir ao benefício, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do valor integral dos tributos acrescidos dos juros de mora, porém sem quaisquer multas. Vale lembrar que a autorregularização não abrange débitos apurados no regime do Simples Nacional.
• Regulamentação pela IN RFB nº 2.130/2023
Apresentamos a seguir uma síntese dos procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes para fins da autorregularização:
– Abertura de processo digital no Portal e-CAC, instruído com formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização” que consta no anexo único da IN, sendo que para cada procedimento fiscal que se pretenda regularizar deve ser aberto um processo digital;
– Retificação e transmissão da obrigação acessória conforme obrigatoriedade de entrega e natureza do tributo (DIRF, DITR, DCTFWeb, GFIP);
– Pagamento via DARF ou GPS utilizando a opção “Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023” do SICALC, com juros de mora calculados até a data do pagamento;
A IN determina que a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto da autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro. No caso de processos digitais abertos entre 29 e 30 de abril de 2023, serão aplicadas as seguintes regras: os débitos poderão ser pagos até o 1º dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023, enquanto a entrega das obrigações acessórias retificadas poderá ser realizada até o dia 2 de maio de 2023.