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FAP – Fator Acidentário de Prevenção

Regulamentado em 2007 por meio do Decreto n. 6.042, a aplicabilidade do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) se iniciou somente em 2010, objetivando incentivar as empresas a incrementarem os investimentos financeiros, técnicos e humanos na prevenção de acidentes de trabalho.

O fator consiste em coeficiente que varia num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, e atua como multiplicador da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (“GIILRAT”). O resultado dessa multiplicação, alcunhado de “RAT Ajustado”, beneficia ou penaliza os estabelecimentos das empresas – se o RAT Ajustado for menor ou maior que o RAT neutro, respectivamente –, e pode, portanto, reduzir à metade a alíquota do RAT ou elevá-la ao dobro.

Para atingir a finalidade para a qual foi concebido, o cálculo do FAP apreende anualmente as variáveis de frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários ocorridos em cada estabelecimento, no biênio que antecedeu a apuração do coeficiente. Essas variáveis capturam, entre outros dados, o número de acidentes ocorridos, o número de dias de afastamento devido a acidentes de trabalho, e a relação entre os valores pagos pelos empregadores a título de GILRAT e aqueles desembolsados pela Previdência Social com benefícios acidentários.

Deste modo, o cálculo do coeficiente é individualizado por CNPJ e se utiliza dos dados colhidos por 2 anos. Assim, o FAP aplicado em 2021, divulgado pela Secretaria de Previdência em setembro de 2020, levou em consideração os índices de frequência, gravidade e custo do período de 2018 e 2019.

Além disso, importante ressaltar que o desempenho do contribuinte é comparado com as demais empresas que atuam na mesma atividade econômica, considerada a subclasse CNAE, e o coeficiente é definido em razão da posição de cada estabelecimento no ranking. A metodologia utilizada na apuração da performance, contudo, não é transparente, na medida em que o contribuinte não tem acesso aos dados das demais empresas do setor, impossibilitando a confirmação de sua posição no ranking.

Dessa forma, na prática, a metodologia de cálculo do FAP, além de ser sobremodo complexa, leva em conta dados que não são integralmente divulgados aos contribuintes, prejudicando o objetivo e a crença no modelo: o investimento, necessariamente, deveria resultar em conclusões transparentes e públicas, mormente em razão do ônus ou bônus tributário decorrente da aplicação do coeficiente.

Como se vê, o FAP, apesar de se tratar de mecanismo de incentivo ao investimento em segurança e saúde do trabalhador, tem falhas relevantes. As ações judiciais propostas pelos contribuintes contribuíram enormemente para a evolução da jurisprudência sobre o tema e eliminação de parte das ilegalidades e incongruências do método de cálculo, como, por exemplo, a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do fator.

Neste sentido, passamos a apontar, resumidamente, alguns aspectos que fragilizam o FAP e comprometem a segurança do modelo:

  • Entre os anos de 2010 e 2013 o FAP foi apurado por empresa (CNPJ raiz). No ano de 2014, a Receita Federal do Brasil alterou a regulamentação, prevendo a apuração por estabelecimento (CNPJ completo).
  • Não houve, desde a criação do FAP, nenhuma iniciativa tendente a dar publicidade aos dados utilizados na formação do ranking.  
  • Até mesmo setores com histórico reduzido de acidentalidade terão contribuintes com excelente e péssimo desempenho na gestão dos riscos ambientais, porque se uma empresa de determinada atividade econômica gerou 1 evento acidentário e as demais da mesma subclasse não geraram eventos, aquelas receberá o maior coeficiente.
  • Da mesma forma, numa categoria em que todos os contribuintes tenham um mau desempenho, haverá sempre o melhor entre os piores, isto é, aquele que gerou muitos eventos, mas os demais geraram ainda mais. 

Essa dinâmica, além de ferir os objetivos instituidores do FAP, desvirtua a lógica securitária do RAT: não há garantias de que prêmio pago pelas empresas – isto é, o RAT ajustado -, seja proporcional à probabilidade de ocorrência do sinistro subscrito pela entidade seguradora – a Previdência Social -, tampouco que o dano a ser indenizado esteja corretamente avaliado.

A prevalecer essa lógica perversa e desleal de tributação, o FAP se prestará como mero mecanismo de arrecadação fiscal, restando totalmente desviada a finalidade para a qual foi criado.

Por Thaíssa Nunes

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