O Ministério do Trabalho e Previdência – criado pela Medida Provisória n. 1.058/21 – publicou, no dia 01.11.2021, a Portaria MTP n. 620/21, por meio da qual pretende proibir o empregador de exigir, na contratação ou na manutenção do empregado do trabalhador, comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez, por considerar tais condutas como práticas discriminatórias, obstativas à contratação e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho.
O referida Portaria foi editada com o indisfarçável objetivo de proibir a demissão por justa causa na hipótese em que o empregado se recusa a tomar a vacina contra a COVID-19, não possuindo, por essa razão, o comprovante de vacinação.
O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao apreciar tema semelhante, consolidou o entendimento de que a exigência do comprovante de vacinação não constitui conduta discriminatória. Muito pelo contrário: representa o cumprimento do dever constitucional do empregador quanto à garantia e preservação das condições sanitárias e ambientais do local de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por sua vez, firmou jurisprudência no sentido de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e convicção filosófica (ADI’s n.s 6586, 6587 e ARE n. 1.267.897)
Em reação à Portaria MTP n. 620/21, o Partido dos Trabalhadores (“PT”), o Rede, o Partido Socialista Brasileiro (“PSB”) e o Novo ingressaram com as ADPFs n.s 898, 900, 901 e 905 objetivando a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Com efeito, na última sexta-feira (12.11.2021), o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar para suspender a Portaria n. 620/2021, acolhendo os argumentos ventilados pelos partidos, por entender que a Portaria não é instrumento inapto a inovar na ordem jurídica, violação ao direito à vida e à saúde, como se nota do seguinte trecho da decisão:
“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a COVID-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”
A Nota Técnica n. 05/2021 editada pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), também em clara resposta à Portaria, traz uma série de evidências que corroboram o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, sobretudo os dados do atual estágio da pandemia, destacando a importância do passaporte vacinal em ambientes de trabalho, ao fundamento de se tratar da estratégia mais eficaz para redução dos níveis de transmissibilidade da doença, segundo aponta a comunidade científica internacional.
Dessa forma, a Portaria MTP n. 620/21 não deverá ser considerada pelos empregadores, que poderão, se assim desejarem, exigir o comprovante de vacinação dos seus empregados, sob pena de aplicação de medidas disciplinares, entre elas, demissão por justa causa.
O mérito das ADPFs ainda será objeto de julgamento no plenário virtual do STF 26.11.2021 e 03.12.2021. Diante dos posicionamentos já firmados no âmbito do Tribunal no que tange à predileção do direito coletivo em prol de convicções políticas ou ideológicas individuais, reputamos provável que a confirmação da liminar concedida pelo ministro Barroso e a declaração de inconstitucionalidade da Portaria.